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Código de Ética do Profissional
Óptico,
Resolução CD. 01/02 – Faz publicar o texto do Código de Ética dos profissionais do setor óptico oftálmico brasileiro consolidado conforme aprovação deste Conselho Deliberativo reunido em Caldas Novas nos dias 11 e 12 de maio de 2002.
Art. 1°. Aos Profissionais de óptica, optometria e contatologia, na condição de especialista da visão cabe: § 1°. Formular, aconselhar, adaptar, conceder, realizar e controlar todo equipamento óptico de qualquer natureza destinado a compensar anomalias da visão através da aplicação de óptica física, matemática, óptica fisiológica, optometria e de toda tecnologia existente e que vier a existir. § 2°. Utilizar todos os meios técnicos, prodigalizar todos os conselhos de higiene ou de treinamento com o fim de melhorar a visão. § 3°. Empregar todo instrumento, aparelho e método capaz de servir, em um exame optométrico, prescrevendo os recursos ópticos que melhor atender as necessidades do cliente independente da marca do produto. § 4°. Respeitar a si mesmo, a sua profissão e os outros profissionais da óptica em geral. § 5°. Trabalhar em prol da classe não omitindo aos seus colegas, seus conhecimentos. § 6°. Orientar o cliente informando e esclarecendo as opções de mercado, a melhor indicação para o seu caso, deixando-lhe entretanto, o poder de escolha. § 7°. Empregar sempre termos técnicos em relatórios ou boletins relacionados à sua profissão. § 8°. Buscar meios de mostrar aos fornecedores que cabe aos ópticos-optometristas e não aos médicos a preferência na escolha de lentes. § 9°. Considerar o bem estar visual da população como sua responsabilidade fundamental. § 10°. Promover os mais elevados padrões possíveis de atendimento profissional. § 11°. Prestar seus serviços a todos com a mesma diligência, sem discriminação de raça, credo, religião ou posição social. § 12°. Respeitar a natureza confidencial das informações relativas àqueles a quem presta seus serviços e em benefício de quem somente poderá usa-las. § 13°.Encaminhar os casos necessários para cuidados médicos ou de outros profissionais. § 14°. Observar as leis de seu país, o Código de Ética e Normas de Exercício Profissional de sua Associação ou Conselho.
Art. 2°. É proibido aos profissionais de óptica, optometria e contatologia: § 1°. Ser sócio de médicos, pagar-lhes comissão em troca de indicações de aviamentos de receitas ou indicar médicos a seus clientes.
CBOO – Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria CROOs – Conselhos Regionais de Óptica e Optometria
1° OFÍCIO – BRASÍLIA / REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS FICOU ARQUIVADO CÓPIA EM MICROFILME SOB O Nº. 047373.
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| Atualizado em ( 09-Fev-2009 ) |
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